- 1 -Os edifícios de grande altura devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no prazo máximo de quinze segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.
- 2 -Os edifícios de pequena ou média altura devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.
- 3 -As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos electrogéneos ou por baterias de acumuladores e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.
- 4 -Com a excepção prevista no n.º 6, as fontes constituídas por grupos electrogéneos apenas podem alimentar as seguintes instalações:
- a)Iluminação de emergência e de vigília;
- b)Controlo de fumos em caso de incêndio;
- c)Retenção de portas resistentes ao fogo;
- d)Obturação de condutas;
- e)Pressurização de água para ataque ao incêndio;
- f)Ascensores;
- g)Obturadores de escadas mecânicas;
- h)Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos.
- 5 -Com a excepção prevista no n.º 6, as fontes constituídas por baterias de acumuladores apenas podem alimentar as instalações referidas na alínea a) do número anterior, bem como as referidas nas alíneas b), c) e d) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
- 6 -As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não directamente interessados na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:
- a)O edifício disponha de mais de uma fonte central;
- b)No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3;
- c)As instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes;
- d)A avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.
Artigo 92.º — Fontes centrais de energia de emergência
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998