- 1 -As vias de evacuação de locais de risco D e os locais destinados a deficientes devem dispor de iluminação de circulação e de sinalização de saídas.
- 2 -Nos locais técnicos classificados de risco C devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente, os quais podem consistir em blocos autónomos.
- 3 -Para além das situações previstas nos números anteriores, deve ser prevista iluminação de segurança sempre que exigido pela regulamentação aplicável.
Artigo 97.º — Iluminação de segurança
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998