- 1 -Os dispositivos de sinalização de saídas devem ser instalados nas seguintes condições:
- a)Nos locais de permanência a distância, medida em planta, de qualquer ponto susceptível de ocupação ao dispositivo mais próximo não deve exceder 30 m;
- b)Nas vias horizontais de evacuação de comprimento superior a 15 m devem ser montados dois dispositivos, no mínimo;
- c)Nas vias verticais de evacuação deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo;
- d)Nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível um dispositivo, pelo menos, a partir de qualquer ponto susceptível de ocupação.
- 2 -No caso de utilização de blocos autónomos, devem ser instalados sistemas de telecomando nas condições do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Junto dos dispositivos de sinalização das saídas, e na sua linha de visão, não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados ou que, pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos ou iludir os ocupantes, confundindo o sentido de saída.
Artigo 99.º — Sinalização de saídas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998