- 1 -O recrutamento para o ingresso nas carreiras criadas nos termos deste diploma faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio.
- 2 -O acesso na respectiva carreira faz-se por concurso e depende da existência de vaga e da permanência na categoria imediatamente inferior de, pelo menos, três anos classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão e depende da permanência, no escalão imediatamente anterior, de três anos classificados, no mínimo, de Regular.
Artigo 2.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999