- 1 -O pessoal actualmente integrado nas carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, vigilante, ajudante de ocupação e ajudante de lar e centro de dia transita, respectivamente, para as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação e ajudante de acção directa, na respectiva categoria de ingresso, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade na carreira igual ou superior a três anos;
- b)Caso não reúnam os requisitos previstos na alínea anterior, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, de duração não inferior a seis meses, que deverá ser efectuado no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.
- 3 -O programa do curso referido na alínea b) do número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -O tempo de serviço prestado nas actuais carreiras conta para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira para que se operar a transição.
- 5 -Nos casos em que da aplicação do n.º 1 resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 5.º — Regras de transição
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999