- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, constantes da lista anexa.
- 2 -A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
- 3 -A aplicação das disposições constantes deste diploma a outros organismos que prossigam actividades de investigação científica far-se-á mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que superintender na função pública.
- 4 -Os decretos a que se refere o número anterior, um por cada Ministério, devem enumerar os organismos e serviços onde existirá a carreira de investigação científica.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980