- 1 -Os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares são providos por nomeação, a título definitivo, exceptuando o disposto nos números seguintes.
- 2 -O pessoal que ingresse na carreira nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º será nomeado a título provisório, por três anos, findos os quais poderá ser nomeado a título definitivo, desde que obtenha a informação favorável a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Os investigadores de nomeação provisória provenientes de outros organismos não poderão ser providos a título definitivo antes de decorridos três anos de efectivo serviço na carreira.
Artigo 13.º — (Provimento dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980