- 1 -A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os organismos de investigação poderão fixar, nas respectivas leis orgânicas, condições complementares para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 15.º — (Progressão na carreira)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980