- 1 -Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de investigação científica previstas no artigo 2.º são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -O pessoal da carreira de investigação científica que preste serviço docente ou exerça actividades de desenvolvimento experimental terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 3 -O subsídio complementar a que se refere o número anterior será abonado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% do vencimento da respectiva categoria, no caso dos investigadores, e a 15% e 10% da letra A do funcionalismo público, respectivamente no caso dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação.
- 4 -Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 2.
- 5 -A violação do disposto no n.º 2 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas, a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
- 6 -Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:
- a)Pagamento de direitos de autor;
- b)Realização de conferências;
- c)Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação.
- 7 -A prestação de serviço docente a que se refere o n.º 2 não poderá exceder seis horas semanais.
Artigo 25.º — (Vencimentos e remunerações)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980