No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da reclassificação referida no artigo anterior, poderão os interessados requerer ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação a sua integração na carreira técnica superior ou, em caso de impossibilidade, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
Artigo 30.º — (Integração na carreira técnica superior)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980