- 1 -Quando ocorram factos inerentes às entidades referidas no artigo 1.º que impliquem quaisquer substituições nas inscrições prévias em vigor, é concedido o prazo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.
- 2 -No caso de falecimento do comerciante em nome individual, a inscrição poderá subsistir provisoriamente em nome deste durante os seguintes prazos:
- a)120 dias, a contar da morte comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;
- b)30 dias, a contar da decisão de homologação da partilha judicial com trânsito em julgado, nos restantes casos.
- 3 -Terminadas as situações previstas nos números anteriores, compete aos substitutos a remessa à DGCI do cartão que titulava a inscrição, juntamente com o novo requerimento.
Artigo 16.º — (Prazos para apresentação de novos requerimentos)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983