- 1 -São abrangidas, para os efeitos do presente diploma, as actividades de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e de agentes de comércio.
- 2 -São considerados:
- a)Exportadores - os que vendem directamente para os mercados externos produtos de origem nacional ou nacionalizada;
- b)Importadores - os que adquirem directamente nos mercados externos os produtos destinados a ser comercializados no território nacional ou para ulterior reexportação, excluindo-se, portanto, os que, importando directamente produtos, matérias-primas ou equipamentos, os destinam à laboração das suas fábricas, oficinas ou estabelecimentos, bem como à incorporação nos produtos da sua própria produção, transformação ou fabrico;
- c)Grossistas - os que vendem por grosso ou atacado produtos nacionais ou estrangeiros, dispondo para tanto de instalações adequadas à natureza dos produtos ou bens a comercializar, não efectuando vendas ao público consumidor;
- d)Retalhistas - os que vendem directamente os produtos do seu ramo de actividade aos consumidores em estabelecimentos/lojas apropriados ou em lugares fixos e permanentes de mercados;
- e)Vendedores ambulantes - os que, transportando os produtos do seu ramo de actividade, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem aos consumidores pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
- f)Feirantes - os que vendem os produtos aos consumidores em feiras tradicionais ou mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;
- g)Outros agentes de comércio - os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio, não efectuando vendas ao público consumidor.
- 3 -Considera-se incluída na actividade de retalhista a exploração de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio, sendo obrigatória a existência de instalações e estruturas permanentes adequadas à prossecução daquelas actividades.
Artigo 2.º — (Actividades)
Vigente desde: 29/11/1983
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