Cria a carreira de operador de microfilmagem do quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil
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Art. 2.º - 1 - Para o desempenho de funções operativas no serviço de micrografia da Direcção-Geral da Aviação Civil será criada no respectivo quadro de pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a carreira de operador de microfilmagem.
Art. 3.º É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Outubro 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.