Autoriza a alienação de imóveis das Forças Armadas
É autorizada a alienação em regime de hasta pública, ou em regime de cessão a título definitivo e oneroso, a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de interesse público dos imóveis seguintes:
É ainda autorizada a alienação, em regime de hasta pública, ou por cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito ou a instituições particulares de interesse público, dos seguintes imóveis:
É autorizada a cessão, a título definitivo e oneroso, ao município de Matosinhos, nos termos previstos no Despacho conjunto A-67/91-XI, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de Junho de 1991, do PM 30/Matosinhos, designado «Bateria Anti-Aérea de Leixões», sito em Amorosa, Leça da Palmeira, Matosinhos, com a área total de cerca de 44545 m2, confrontando a norte com caminho público, a nascente com caminho público, Manuel Lopes da Silva, Joaquim Gonçalves Morgado e António José Alves Moreira, a sul com caminho público, Manuel Nogueira da Silva, Custódio da Silva Ramalhão, Manuel da Rocha Moreira e Ana Fernandes da Silva e a poente com caminho público e a Rua da Bateria, inscrito na matriz da freguesia de Leça da Palmeira sob o artigo 2106.
- 1 - São desafectados do domínio público os prédios identificados nos artigos anteriores que estejam integrados naquele domínio.
- 1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças será definido, para cada prédio:
- 1 - Na alienação em hasta pública podem os interessados apresentar previamente propostas de aquisição em carta fechada sem sujeição estrita ao valor da base de licitação.
- 1 - O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo 5.º pode determinar que a base de licitação seja definida pelo valor mais alto das propostas em carta fechada referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Podem aplicar-se às alienações por hasta pública autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 201/91, de 29 de Maio, as disposições contantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 62/79, de 16 de Novembro, com efeitos a partir da data de celebração do auto de cessão.
- 1 - O produto e as contrapartidas resultantes da alienação dos imóveis referidos nos artigos anteriores revertem, na totalidade, para o Ministério da Defesa Nacional, que os aplicará no financiamento de programas de investimento das Forças Armadas, designadamente na aquisição de imóveis, na realização de obras relativas a infra-estruturas de defesa e na integração do património do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.