Altera do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, dando acolhimento na ordem jurídica nacional às derrogações introduzidas pela Decisão n.º 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, as quais permitem o levantamento parcial do embargo às exportações portuguesas de bovinos vivos e de produtos de origem bovina
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.º 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999.
- 2 -Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de controlo definidos pela Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.