Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
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- 1 -Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
- 2 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS.
- 3 -O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS.
- 4 -A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
- a)Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
- b)Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
- c)Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
- 5 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.