Artigo 18.º-A
Execução de outras dívidas
Redação registada como em vigor em 01/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de participação da dívida relativa a outras entidades, nos termos legalmente fixados, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
- 2 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a entidade credora.
- 3 -O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a entidade credora.
- 4 -Sem prejuízo do que venha a ser fixado nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que aprova a orgânica do IGFSS, I. P., a entidade credora é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
- a)Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
- b)Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
- c)Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
- 5 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.