Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 29/04/2014.
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- 1 -O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
- a)Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
- b)Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
- d)Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
- 3 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.