Artigo 8.º
Personalidade e capacidade judiciárias
Redação registada como em vigor em 29/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.