Alteração aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro.
São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) ...
2) ...
3) 'Homologação CE': acto pelo qual o serviço competente de um Estado membro verifica se um determinado modelo de tractor satisfaz as prescrições técnicas das directivas específicas fixadas no anexo II e as verificações previstas na ficha da homologação CE, cujo modelo figura naquele anexo;
4) ...
5) ...
Artigo 3.º
Pedido de homologação
- 1 -...
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado por uma lista exaustiva de informações ou por uma ficha de informações cujos modelos figuram no anexo I, bem como pelos documentos mencionados nessa ficha.
- 3 -...
Artigo 4.º
Homologação
- 1 -Devem ser homologados os modelos de tractor definidos no anexo II, bem como a categoria a que pertencem, que:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...