Artigo 13.º
Unidades locais
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
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Às unidades locais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias, na sua área geográfica de intervenção, relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.