Artigo 15.º
Unidade de Cooperação Internacional
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A Unidade de Cooperação Internacional, designada abreviadamente pela sigla UCI, assegura o funcionamento da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL, para os efeitos da missão da PJ e para partilha de informação com outros órgãos de polícia criminal.
- 2 -No desenvolvimento do número anterior compete à UCI, nomeadamente:
- a)Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição;
- b)Garantir a operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
- c)Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua oficial portuguesa;
- d)Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
- e)Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
- f)Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação da PJ.
- 3 -O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal.
- 4 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.