Artigo 18.º
Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
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- 1 -A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, designada abreviadamente pela sigla UAFPS, tem as seguintes competências:
- a)Gestão financeira e controlo orçamental;
- b)Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;
- c)Registo, expediente e arquivo;
- d)Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;
- e)Armamento.
- 2 -No desenvolvimento das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior a UAFPS deve, designadamente:
- a)Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos;
- b)Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
- c)Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de arrecadação de receitas próprias resultantes da actividade da PJ;
- d)Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica;
- e)Verificar e controlar a legalidade da despesa;
- f)Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
- g)Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
- h)Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
- i)Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do director nacional;
- j)Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais;
- l)Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos;
- m)Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas;
- n)Assegurar o pagamento prévio atempado da taxa de justiça, nos termos previstos na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
- 3 -No âmbito das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a UAFPS deve, designadamente:
- a)Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;
- b)Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições;
- c)Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a URHRP;
- d)Proceder em colaboração com a EPJ à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional;
- e)Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento;
- f)Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à URHRP para inclusão nos respectivos processos individuais;
- g)Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações;
- h)Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.
- 4 -Com vista ao exercício das suas competências, a UAFPS centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.