Artigo 20.º
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, designada abreviadamente pela sigla UPFC, tem as seguintes competências:
- a)Realizar perícias financeiras, contabilísticas e bancárias, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
- b)Prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal, auxiliando as acções de recolha e análise de documentos e outros meios de prova;
- c)Coadjuvar as autoridades judiciárias, nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências.
- 2 -A UPFC goza de autonomia técnica e científica.
- 3 -A UPFC pode dispor, na dependência técnica do director da unidade, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.