Artigo 27.º
Incapacidade física
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente da PJ, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.