Artigo 3.º
Escola de Polícia Judiciária
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
A Escola de Polícia Judiciária, designada abreviadamente pela sigla EPJ, tem as seguintes competências:
- a)Programar e executar acções de formação inicial e aperfeiçoamento permanente do pessoal da PJ;
- b)Colaborar no recrutamento e selecção de pessoal, designadamente na execução de testes e provas de aptidão para candidatos ao ingresso na PJ, e acompanhar, sempre que necessário, o período probatório dos inspectores estagiários;
- c)Preparar e ministrar cursos de formação a entidades nacionais que operam na área da justiça e da segurança, respeitando as competências de coordenação nesta área atribuídas ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, bem como de organismos similares dos países de língua portuguesa ou ibero-americanos;
- d)Cooperar com diversas instituições, a nível interno, europeu e internacional, no âmbito da formação e da investigação científica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades com responsabilidade nesta área;
- e)Organizar e administrar o museu da PJ, assegurando a recolha, conservação, estudo e divulgação dos objectos que possuam interesse criminalístico, histórico, documental e museológico existentes na PJ e dos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado.