Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.