Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 22/03/2013.
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- 1 -O produto da aplicação das coimas é distribuído do seguinte modo:
- a)10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
- b)30% para a entidade que instruir o processo;
- c)60% para os cofres do Estado.
- 2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.