Os artigos 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Direcções distritais de finanças e direcções de finanças
- 1 -A DGCI dispõe de uma direcção distrital de finanças em cada um dos distritos do continente, uma direcção de finanças na Região Autónoma da Madeira, situada no Funchal, e três direcções de finanças na Região Autónoma dos Açores, situadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, com as seguintes competências:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -As direcções de finanças situadas na Região Autónoma dos Açores dispõem da seguinte competência territorial:
- a)Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo: ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira;
- b)Direcção de Finanças da Horta: ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico;
- c)Direcção de Finanças de Ponta Delgada: ilhas de Santa Maria e São Miguel.
- 3 -As direcções distritais de finanças são dirigidas por directores distritais de finanças e as direcções de finanças das Regiões Autónomas por directores de finanças, equiparados, para todos os efeitos legais, aos directores distritais de finanças.
- 4 -Os dirigentes referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director-geral, sem prejuízo da dependência funcional dos subdirectores-gerais, e podem ser coadjuvados por directores de finanças.
- 5 -Sem prejuízo das disposições do presente diploma que lhes sejam directamente aplicáveis, os directores distritais de finanças, directores das direcções de finanças das Regiões Autónomas e directores de finanças são equiparados a directores de serviços, com excepção dos directores distritais de finanças de Lisboa e do Porto, que, para efeitos remuneratórios, são equiparados a subdirectores-gerais.
Artigo 33.º
Estrutura das direcções distritais de finanças e direcções de finanças
- 1 -As Direcções Distritais de Finanças de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real, bem como as direcções de finanças das Regiões Autónomas, dispõem das seguintes unidades orgânicas:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 36.º
Serviços locais
- 1 -...
- a)...
- b)Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributárias, no âmbito da respectiva área fiscal;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas repartições de finanças de nível I e II, o chefe de repartição de finanças pode ser coadjuvado, respectivamente, por um a quatro ou por um a três adjuntos.
- 7 -...
Artigo 37.º
Estrutura das repartições de finanças
- 1 -As repartições de finanças de nível I e II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de uma secção de justiça tributária e, sempre que se justifique, de uma secção de fiscalização tributária, chefiada por um perito de fiscalização tributária de 2.ª classe.
- 2 -...
Artigo 38.º
Quadros de pessoal
- 1 -O quadro geral do pessoal da DGCI é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -Os lugares do quadro geral são distribuídos pelos seguintes quadros de pessoal, por despacho do director-geral:
- a)Dos serviços centrais;
- b)Do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
- c)De cada um dos tribunais tributários de 1.ª instância;
- d)De cada uma das direcções distritais de finanças e direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.
- 3 -Os lugares dos quadros referidos na alínea d) do número anterior são distribuídos, por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores distritais de finanças e dos directores das direcções de finanças das Regiões Autónomas, por quadros internos de cada uma das direcções distritais de finanças e direcções de finanças, bem como de cada um dos respectivos serviços locais, ouvidos, quanto a estes, os chefes de repartição de finanças.
- 4 -Os quadros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo e os mencionados no número anterior consideram-se quadros de contingentação.
- 5 -As propostas de alteração dos quadros mencionados no n.º 3 deste artigo serão feitas, anualmente, até 31 de Janeiro.
Artigo 39.º
Subdirectores-gerais e directores de serviços
- 1 -Os cargos de subdirector-geral são providos, por escolha do Ministro das Finanças, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária e ainda nos termos da lei geral.
- 2 -Os cargos de director de serviços são providos, por escolha do Ministro das Finanças, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária ou nos termos da lei geral, bem como de entre funcionários do grupo do pessoal técnico de administração fiscal, licenciados, que possuam categoria igual ou superior a perito tributário de 1.ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1.ª classe.
Artigo 40.º
Directores distritais de finanças e directores de finanças
Os cargos de director distrital de finanças e de director de finanças são providos, por escolha do Ministro das Finanças, de entre funcionários da DGCI habilitados com o curso de Administração Tributária.
Artigo 41.º
Chefes de divisão
Os cargos de chefe de divisão são providos de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com categoria igual ou superior a perito tributário de 1.ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e ainda nos termos da lei geral.
Artigo 42.º
Pessoal de chefia tributária
- 1 -...
- 2 -A nomeação do pessoal de chefia tributária é feita em comissão de serviço, nos termos previstos no presente diploma, podendo os lugares de origem dos funcionários nomeados ser providos, mas sem prejuízo de aqueles manterem o direito a colocação em lugar da categoria que possuírem quando cessarem a comissão.
- 3 -A comissão de serviço tem a duração de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por igual período caso não seja comunicada ao interessado a sua cessação até um mês antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 44.º do presente diploma.
- 4 -O provimento do pessoal de chefia tributária é feito pelo director-geral, nos seguintes termos:
- a)Chefes de repartição de finanças de nível I, de entre peritos tributários de 1.ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para as referidas categorias, pela ordem em que se situam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos;
- b)Chefes de repartição de finanças de nível II e III e adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I e II, de entre peritos tributários de 2.ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para as referidas categorias, pela ordem em que se situam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos.
- 5 -Quando a nomeação para os cargos a que se refere o presente artigo se efectuar de entre funcionários nas condições indicadas na primeira parte das alíneas a) e b) do número anterior, os interessados serão ordenados mediante ponderação da antiguidade na categoria (Ant), expressa em anos completos de serviço, da avaliação do desempenho (Ad), expressa pela média da classificação de serviço no último triénio, e pela experiência de funções de chefe de repartição de finanças (Fc) ou de chefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças (Fc), respectivamente, para os cargos de chefe de repartição de finanças de nível I e para os restantes cargos de chefia tributária, nos últimos 10 anos, expressa nos termos previstos para a antiguidade, de acordo com a seguinte fórmula:
(Ant + Ad + 2(Fc))/4
- 6 -No caso de igualdade de condições decorrente da aplicação da fórmula prevista no número anterior, ter-se-ão em conta, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)Maior antiguidade na categoria;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Maior antiguidade na DGCI;
- d)Maior antiguidade na função pública.
- 7 -A ordenação dos candidatos nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo não impede a audiência dos directores distritais de finanças relativamente à existência de circunstâncias que ponham em causa a capacidade dos interessados para o adequado desempenho das funções.
- 8 -O processo de nomeação a que se refere o presente artigo não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária, os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou que correspondam à seguinte equiparação:
- a)Chefe de repartição de nível II/adjunto de chefe de repartição de nível I;
- b)Chefe de repartição de nível III/adjunto de chefe de repartição de nível II.
- 9 -Os funcionários referidos na segunda parte das alíneas a) e b) do n.º 4 que sejam nomeados para os cargos nas mesmas indicados adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da DGCI, as categorias para que possam ser nomeados na sequência do concurso.
- 10 -Não podem ser nomeados para cargos de chefia tributária os funcionários aos quais nos cinco anos anteriores ao da data da nomeação tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita.
- 11 -Não é permitido o exercício de cargos de chefe de repartição de finanças de nível I e II sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças.
- 12 -Os funcionários providos em cargos de chefia tributária podem iniciar as respectivas funções antes da publicação do despacho de nomeação no Diário da República desde que essa intenção conste expressamente do referido despacho.
- 13 -O procedimento para a nomeação do pessoal de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação dos pedidos.
- 14 -O disposto no número anterior não impede que os interessados sejam nomeados para lugares que fiquem vagos em resultado dos movimentos de transferências e de promoções.
- 15 -Os chefes de repartição de finanças de nível II e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I que sejam promovidos à categoria imediata da respectiva carreira podem continuar providos no mesmo lugar até à cessação da comissão de serviço por algum dos motivos enunciados no artigo 44.º
Artigo 44.º
Cessação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária
- 1 -...
- a)...
- b)Pelo acesso a categoria diferente das que constituam a base de recrutamento para o cargo respectivo, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 42.º do presente diploma;
- c)...
- 2 -A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por despacho fundamentado do director-geral, com base nos seguintes motivos:
- a)Não comprovação superveniente de capacidades adequadas a garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;
- b)Não realização, injustificada e reiteradamente, dos objectivos fixados nos planos de actividades;
- c)Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena superior a repreensão escrita.
- 3 -A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data da respectiva cessação, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento.
- 4 -Os funcionários a quem seja dada por finda a comissão de serviço regressam à carreira de origem, na categoria e escalão que lhes corresponder, e passarão a prestar actividade na direcção distrital de finanças ou direcção de finanças de que dependiam enquanto no desempenho de funções de chefia tributária, a menos que expressem outra pretensão que o director-geral entenda dever atender, até serem colocados num dos lugares dos quadros de contingentação, no âmbito do primeiro movimento de transferências que se seguir ao termo da comissão.
- 5 -Em caso de cessação da comissão de serviço pelos motivos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, o funcionário não poderá candidatar-se a cargos de chefia tributária antes de decorridos três anos após a cessação.
Artigo 46.º
Transferência
- 1 -Os funcionários da DGCI, com excepção dos pertencentes ao grupo do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontram colocados, desde que nele exista lugar vago na respectiva categoria.
- 2 -As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidas em regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
- 3 -...
Artigo 55.º
Alterações de legislação
- 1 -O artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 52.º
Nomeação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...'
- 2 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 434/91, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Funcionários das câmaras municipais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...'