- 1 -A admissão de liquidadores tributários estagiários é feita mediante concurso, ao qual podem ser opositores indivíduos que possuam, pelo menos, a habilitação do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante a validade do concurso.
- 3 -O período de estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo do seu prolongamento até à publicação da lista dos candidatos aprovados.
- 4 -Após o período referido no número anterior, os estagiários que obtiverem aproveitamento poderão permanecer na mesma situação até serem providos em lugares do quadro da categoria de liquidador tributário.
- 5 -O período de estágio conta para efeito de antiguidade na categoria de liquidador tributário.
- 6 -O regulamento do estágio será aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Admissão de liquidadores tributários estagiários
Vigente desde: 07/02/1997
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Em vigor desde 07/02/1997