O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
PARTE I
[...]
PARTE II
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
- a)[...].
- b)Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização.
- c)Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas nominais, considera-se que a utilização do montante total do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito.
- d)Em caso de contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG será calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses.
- e)Em caso de contrato de crédito de duração indeterminada, que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:
- i)O crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo de capital em dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso;
- ii)O capital é reembolsado pelo consumidor, em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o consumidor efetua utilizações e reembolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com as disposições do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, um "contrato de crédito de duração indeterminada" é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
- f)No caso dos contratos de crédito que não sejam contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos nas alíneas d) e e):
- i)Se a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado, presume-se que esse reembolso é realizado na data mais próxima possível e no menor montante possível de acordo com o previsto no contrato de crédito;
- ii)Se a data de celebração do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.
- g)Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:
- i)Os juros são pagos juntamente com o reembolso do capital;
- ii)Outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, é pago na data de celebração do contrato de crédito;
- iii)Outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;
- iv)O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros e outros encargos, se for o caso.
- h)Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500.
- i)Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
- j)No que se refere aos contratos de crédito ao consumidor para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado que vigora no momento em que é calculada.
ANEXO II
[...]
- 1 -Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito
(ver documento original)
- 2 -Descrição das principais características do crédito:
(ver documento original)
- 3 -Custos do crédito:
(ver documento original)
- 4 -Outros aspetos jurídicos importantes:
(ver documento original)
- 5 -Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
(ver documento original)
ANEXO III
Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas
- 1 -Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito:
(ver documento original)
- 2 -Descrição das principais características do crédito:
(ver documento original)
- 3 -Custos do crédito:
(ver documento original)
- 4 -Outros aspetos jurídicos importantes:
(ver documento original)
- 5 -Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:
(ver documento original)
- 6 -Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho