O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2009, com exceção do disposto no artigo 28.º, que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2009.
ANEXO I
PARTE I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
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Observações
- a)Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.
- b)A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
- c)Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 12 meses padrão e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção atual /360.
- d)O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.
- e)É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber:
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- a)Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito.
- b)Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização;
- c)Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas nominais, considera-se que a utilização do montante total do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;
- d)Em caso de contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG será calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses;
- e)Em caso de contrato de crédito de duração indeterminada, que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:
- i)O crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo de capital em dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso;
- ii)O capital é reembolsado pelo consumidor, em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o consumidor efetua utilizações e reembolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com as disposições do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, um "contrato de crédito de duração indeterminada" é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
- f)No caso dos contratos de crédito que não sejam contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos nas alíneas d) e e):
- i)Se a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado, presume-se que esse reembolso é realizado na data mais próxima possível e no menor montante possível de acordo com o previsto no contrato de crédito;
- ii)Se a data de celebração do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.
- g)Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:
- i)Os juros são pagos juntamente com o reembolso do capital;
- ii)Outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, é pago na data de celebração do contrato de crédito;
- iii)Outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;
- iv)O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros e outros encargos, se for o caso.
- h)Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500.
- i)Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
- j)No que se refere aos contratos de crédito ao consumidor para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado que vigora no momento em que é calculada.
ANEXO II
Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores
- 1 -Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito
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- 2 -Descrição das principais características do crédito:
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- 3 -Custos do crédito:
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- 4 -Outros aspetos jurídicos importantes:
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- 5 -Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
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ANEXO III
Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas
- 1 -Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito:
(ver documento original)
- 2 -Descrição das principais características do crédito:
(ver documento original)
- 3 -Custos do crédito:
(ver documento original)
- 4 -Outros aspetos jurídicos importantes:
(ver documento original)
- 5 -Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:
(ver documento original)
- 6 -Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
(ver documento original)