Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
Redação registada como em vigor em 16/12/2021.
Esta redação foi substituída em 01/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
- 2 -À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
- a)Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
- b)Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
- c)Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
- 3 -A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
- a)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)Direção-Geral do Território;
- e)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- f)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- g)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
- 5 -Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.