Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
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Art. 2.º É aditado ao Código do IRC um artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
Relocação financeira de bens
No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.
Art. 3.º São revogadas:
Art. 4.º - 1 - O disposto nos artigos anteriores produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo da continuação da aplicação do regime fiscal até essa data em vigor, designadamente o decorrente do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro, aos contratos de locação financeira celebrados no decurso da sua vigência, desde que os bens objecto desses contratos tenham sido recepcionados pelo locatário antes do termo do exercício de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.