São revogados os artigos 9.º, 13.º e 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 170/91, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico superior de orçamento e conta
(artigo 2.º)
Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, particularmente nas áreas de finanças públicas, economia, gestão e direito orçamental.
Realização dos estudos necessários à preparação de políticas e programas governamentais.
Exercício de funções no âmbito da elaboração do Orçamento do Estado e das Contas do Estado, incluindo as contas consolidadas do sector público administrativo.
Assegurar a função de controlo e acompanhamento da execução orçamental.
Preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares, incluindo a análise de todos os diplomas que envolvam dinheiros públicos.
Realização de auditorias aos serviços e organismos da administração central, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado e das que resultam das atribuições da DGO.
Preparação das estatísticas das finanças públicas, a fornecer aos organismos nacionais e internacionais.
Preparação e efectiva participação nos trabalhos que se realizam nos organismos internacionais, nomeadamente na União Europeia e na OCDE.
Coordenação do sistema de gestão e informação orçamental, incluindo a responsabilidade pelo sistema de controlo de gestão financeira dos recursos humanos da administração central e ainda preparar medidas de desenvolvimento e adequação dos sistemas contabilísticos, em particular do POCP.
MAPA II
Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico contabilista
(artigo 2.º)
Exercício de funções técnicas de elevado grau de exigência, responsabilidade e especialização.
Colaboração na preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares.
Participação nas auditorias a realizar aos serviços e organismos da administração central.
Desempenho das tarefas técnicas necessárias ao controlo da realização das despesas e à contabilização das receitas e despesas públicas, com especial incidência na transição do anterior para o novo regime de administração financeira do Estado.
Estas funções são desempenhadas especialmente nas áreas inerentes à contabilidade pública, no âmbito da elaboração do Orçamento do Estado e das contas públicas, do controlo da gestão orçamental e participação no sistema de controlo de gestão financeira dos recursos humanos da administração central.
Subdirector de contabilidade
Além das tarefas próprias da carreira onde se insere, coordenação da actividade dos sectores a seu cargo nos serviços centrais e delegados, em directa colaboração com os respectivos dirigentes.
MAPA III
Conteúdo funcional da carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 2.º)
Exercício de funções técnicas auxiliares de significativo grau de especialização.
Participação auxiliar no desempenho das tarefas técnicas necessárias à efectivação das atribuições e competências da Direcção-Geral.
Execução das tarefas de natureza administrativa indispensáveis à organização e gestão da Direcção-Geral, incluindo o processamento das despesas do próprio serviço.
(ver mapas IV a VIII no documento original)