- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
- b)O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por 1 dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.
Artigo 2.º — (Noção)
Vigente desde: 02/12/1983
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Em vigor desde 02/12/1983