- 1 -Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.
- 2 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.
Artigo 102.º — Caução
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989