Artigo 103.º
Utilização da caução
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo uma proposta de utilização da caução referida no artigo anterior.
- 2 -As cauções que as concessionárias venham a perder por força do disposto no número anterior revertem para o Fundo de Turismo.