- 1 -As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
- 2 -O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado, com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
- 3 -As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida em que os bens forem sendo substituídos.
Artigo 106.º — Seguro dos bens
Vigente desde: 02/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1989