Artigo 118.º
Responsabilidde administrativa
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento pelas concessionárias das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas, salvo se comunicadas pelas empresas ou seus representantes aos serviços de inspecção antes de por eles verificadas.
- 3 -As responsabilidades das concessionárias não prejudicam as responsabilidades penais ou disciplinares dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.