- 1 -A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.
- 3 -Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.
- 4 -Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.
Artigo 120.º — Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989