Artigo 121.º
Violação das obrigações de investimento
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:
- a)Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 500000$00, por cada infracção;
- b)Pela inexecução das mesmas obras nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo da tutela ou pelo inspector-geral de Jogos, a multa até 1000000$00;
- c)Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 20000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas mesmas alíneas.