Artigo 123.º
Entraves à fiscalização do Estado
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:
- a)Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 1000000$00;
- b)Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 500000$00;
- c)Pelo não cumprimento das formalidades exigidas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 50000$00.