Artigo 127.º
Empréstimos
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.