- 1 -Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 138.º — Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original