Artigo 139.º
Violação de outros deveres
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).