Artigo 139.º
Regime
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
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As normas reguladoras da exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar são de interesse e ordem pública, regendo-se a responsabilidade disciplinar, perante a Inspecção-Geral de Jogos, dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não esteja especialmente estatuído por este diploma.