- 1 -Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até um ano.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 140.º — Participação no jogo ou nas receitas do jogo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original