Artigo 141.º
Empréstimos
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até dois anos.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.