Artigo 143.º
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Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
Das penas disciplinares que, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, sejam aplicadas pelo inspecto-geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela.